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Código Penal: entenda sua definição e características

O Código Penal pode ser entendido como a junção de leis penais e sistemáticas, usadas para evitar e punir os delitos criminais que são perpetrados no âmbito social, infringindo as regras estabelecidas pela Constituição Federal.

Sua base é o Direito Penal (conhecido, também, como Direito Criminal), que contribui para assegurar o crescimento e o desenvolvimento de uma sociedade livre de atos criminais e ações perversas e danosas à vida dos cidadãos e ao bem comum.

Pensando nisso, apresentamos, ao longo deste artigo, as principais informações a respeito do Código Penal, a fim de ajudar você a entender melhor sua definição e características. Boa leitura!

As origens do Código Penal Brasileiro

O Código Penal, à medida que pode se aplicar aos outros elementos normativos, decorre de um processo de caracterização e formulação histórica de conceitos. Vale lembrar que, em muitos textos jurídicos, encontramos sua menção sob a forma abreviada “CP”.


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O nosso Código Penal de nosso país originou-se em 1940, passando a vigorar durante o período em que Getúlio Vargas exerceu o seu poder ditatorial, sob o amparo legal da Constituição de 1937.


Esse período histórico foi fortemente marcado pela eclosão da Segunda Grande Guerra. O Decreto 2848/40 instituiu o CP, sendo que sua Introdução e a Lei de Contravenções foram incorporadas posteriormente, por meio do Decreto 3914/41. Importantes modificações se deram com a promulgação da Lei 7209/84.

Parte Especial e Parte Geral

Composto, também, pela Parte Especial e Geral, o Código Penal se assemelha (pelo menos, quanto a esse aspecto) ao Código Civil. Não obstante, no CP, a Parte Geral se destina a explicitar e descrever as compreensões e os conceitos referentes aos seguintes aspectos:

  • Extinção de punibilidade;
  • Aplicação da legislação penal;
  • Ação penal;
  • Conceituação de crime;
  • Medida de segurança;
  • Imputabilidade penal.

A Parte Especial, por sua vez, trata das penas relativas e da tipificação dos crimes. Afinal, segundo a própria Constituição, não pode haver crime sem uma lei anterior que assim o defina e, tampouco, a definição de pena sem uma prévia cominação legal.

Isso significa que é preciso delimitar exata e literalmente os crimes e as penas respectivas para eventuais aplicações legais. Não cabe inovações nessa seara, caso contrário, pode-se incorrer em prejuízos à incolumidade dos cidadãos.

Código Penal

Alterações do Código Penal

É evidente que, por se tratar de um conjunto de leis (código), os legisladores pretenderam reunir em um único documento todos os ângulos do tema que desejavam tratar, visando possibilitar um acesso mais claro e objetivo em relação às questões pertinentes.

Contudo, é natural que os códigos sofram mudanças gradativas com o transcorrer do tempo, uma vez que as próprias mudanças culturais e sociais engendram novas legislações ou ajustes paralelos.

No que tange ao Direito Penal, as alterações não tendem a ocorrer de modo tão frequente quanto no Direito Civil.

Sem embargo, disso não decorre que, após várias décadas, não tenhamos importantes e sérias mudanças que requeiram ajustes adicionais, notadamente, devido ao aprimoramento tecnológico e novas condutas sociais que passaram a ser aceitas na contemporaneidade.

Um bom exemplo pode ser encontrado na lei que proíbe e disciplina o consumo de bebidas alcoólicas por condutores e motoristas de veículos (Lei 13546/17), a que versa sobre a violência doméstica e o feminicídio (Lei 11340/06 ou Maria da Penha), a de crimes hediondos (Lei 8072/90), além de tantas que também incluíram novas adequações e artigos junto ao CP.

Tipificação penal

Essas novas tipificações penais são inseridas no rol de crimes da Parte Especial do Código Penal que, dessa forma, deve se adequar aos novos delitos de conotações sociais mais atualizadas, à medida que ocorrem em momentos diferenciados.

A arte dos legisladores, nesse ponto, reside em compatibilizar os mais variados tipos de crimes que surgem ao longo do tempo e a partir da introdução de novos elementos sociais.

A despeito de todo o esforço legislador, lacunas podem ocorrer, devendo ser preenchidas mediante a compreensão e a análise jurídica de especialistas que devem ter sempre em mente que os crimes definidos precisam estar clara e objetivamente especificados.

Um dos principais objetivos da tipificação penal consiste em evitar que os indivíduos vivam sob medo e ameaças constantes, sem saber o que podem ou não fazer no meio social em que vivem.

A tipificação também restringe a atuação das autoridades e dos julgadores, que são os responsáveis pela ordem social e por garantir que não exista aplicação de penas passa situações não previstas pelo Código Penal. Tal cuidado é imprescindível para assegurar a manutenção da estabilidade jurídica e social.

Uma vez que a Parte Especial engloba os crimes devidamente tipificados, a Parte Geral estabelece os conceitos mais generalizantes sem, no entanto, perder a clareza e a objetividade, tão relevantes no Direito Penal.

Nela, há pontos-chave que são verdadeiramente fundamentais para o uso adequado do CP em seu conjunto, incluindo:

  • Extinção de punibilidade;
  • Aplicação da lei;
  • Ação penal;
  • Crime;
  • Medidas de segurança;
  • Imputabilidade penal;
  • Penas;
  • Concurso de pessoas.

Código Penal

Aplicação da Lei Penal

Em relação à aplicação da Lei, o Código Penal trata do modo de revogação e da vigência da Lei Penal, bem como de sua irretroatividade e da ultratividade da lei excepcional e temporária – a lei no espaço e no tempo, imunidades parlamentares e diplomáticas, territorialidade e a contagem de prazos.

O item “Do Crime”, por exemplo, conceitua o que é crime, os fatos típicos que o caracterizam, os tipos penais, os elementos que se articular para o compor, a culpa e o dolo que o integram.

Nesse item, ainda, destaca-se a identificação de crimes por cometimento ou omissão (isto é, comissivos e omissivos), a tentativa e a consumação, além de outros tópicos relacionados à qualificação de crimes em geral, assim como a identificação, por exemplo, de:

  • Crimes de flagrante esperado ou provocado;
  • Crimes hediondos;
  • Crimes de bagatela;
  • Crimes de responsabilidade etc.

Imputabilidade

Conforme o próprio nome sugere, a Imputabilidade, no contexto do Código Penal, trata de situações de antijuricidade, ou seja, que atenuam ou justificam, ou de outro modo qualificam melhor a ação criminal, devido à plena consciência do indivíduo, identificando a culpa e o dolo na consecução dos tipos penais.

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