História

Intervenção Militar: entenda definitivamente o que aconteceu

Uma das coisas mais sérias e graves que pode acontecer a um país, qualquer um na vigência de sua plena democracia, é uma intervenção militar. O próprio substantivo intervenção já indica algo incomum, fora do normal. Na medicina, por exemplo, uma intervenção cirúrgica só ocorre quando a saúde de uma pessoa está seriamente abalada.

A intervenção na democracia já indica que ela também está doente e, portanto, pode perder suas liberdades – e, sem liberdades, não há democracia, o que indica que a intervenção militar a levou irremediavelmente à morte, se esta foi praticada à revelia das leis e das instituições democráticas.

Constituição prevê a intervenção

Porquê esta ressalva? Porque pode ocorrer uma intervenção militar dentro das normas legais, conforme está prevista na Constituição Brasileira de 1988, por solicitação de algum dos poderes constituídos, notadamente o presidente da República, chefe do Poder Executivo.

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Portanto, sempre que ocorrer uma intervenção militar, como no Brasil em 1964 e que, por força das armas, destituiu da Presidência da República um presidente legitimamente eleito, é totalmente ilegal, arbitrária e deve ser condenada como ato ilegítimo e que fere a democracia, retirando direitos dos cidadãos.

Intervenção dentro das normas legais

Vamos, então, analisar por partes. A intervenção militar, com o emprego das Forças Armadas – Exército, Marinha e Aeronáutica -, pode ocorrer num regime democrático, mas, sempre com a autorização dos poderes constituídos. Neste caso, a autorização costuma vir dos poderes Executivo e Legislativo, com a supervisão do Poder Judiciário. Este é o princípio da democracia.


Na atual Constituição brasileira, aprovada em 1988, está prevista a intervenção militar em três situações peculiares: Intervenção Federal, Estado de Defesa e Estado de Sítio. Nesses três casos, repita-se, com a aprovação dos poderes constituídos.

Intervenção Militar

Obediência ao presidente da República

Em todos os casos, as Forças Armadas são chamadas para dar auxílio aos poderes constituídos para o restabelecimento da ordem pública, estabilidade institucional e a própria paz social. Este é o papel que lhes cabe dentro do ordenamento jurídico determinado pela Constituição Federal, no Título V, capítulo II, ao fazer a definição do que são os estados de Defesa e de Sítio.

Cabe às três armas – Exército, Marinha e Aeronáutica -, diz a Constituição, como instituições permanentes e regulares à serviço da Pátria, “a garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”. Diz ainda que estas forças são organizadas, na hierarquia e disciplina, mantidas sob a autoridade suprema do presidente da República.

Com a participação do Legislativo

Nas seções I e II do Título V da Constituição, em seu artigo 136, está definido o que é o Estado de Defesa. Ele pode ser decretado pelo presidente da República, para a garantia da estabilidade institucional, após ouvidos os dois conselhos supremos da Nação: o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.

Estes conselhos são constituídos pelos presidentes das duas Casas Legislativas, a Câmara Federal e o Senado, pelo vice-presidente da República e, ainda, pelo ministro da Justiça. A intervenção militar em algum Município ou Estado, de forma circunstancial, só pode ocorrer após a aprovação desses dois Conselhos da República.

Presidente precisa ouvir os Conselhos

Esta intervenção sempre deve ter em conta a necessidade de se restituir e preservar a ordem pública e a paz social, se ameaçadas por incidente grave, como grandes calamidades, ou alterações na ordem que possam levar à instabilidade institucional da Nação. Ou seja, sempre que houver uma intervenção militar, ela só pode ocorrer por determinação do presidente da República, ouvido seus Conselhos, em locais e momentos determinados.

Caso a situação seja ainda mais grave, o presidente da República também pode decretar o Estado de Sítio, sempre também após ter ouvido aqueles dois Conselhos da República já mencionados. Este só ocorre após a decretação do Estado de Defesa, que também é atribuição do presidente da República.

Estado de Sítio é a última instância

Ou seja, se as Forças Armadas foram chamadas para auxiliar as demais instituições públicas para o restabelecimento da ordem e da paz social, durante o Estado de Defesa, e este não surtiu os efeitos esperados, então o presidente da República apela para o Estado de Sítio, que é uma situação de quase guerra interna.

O Estado de Sítio também pode ser decretado pelo presidente da República sempre que houver grave ameaça à soberania nacional, através de agressão externa armada que represente ameaça às fronteiras nacionais. Isso quer dizer que o Estado de Sítio é a última instância para o emprego da força, sempre que as medidas anteriores revelarem-se insuficientes.

Intervenção Militar

Insurgentes militares contra as leis

É possível verificar que essas situações de intervenção militar e o emprego da força nada têm a ver com o que ocorreu no Brasil em 1964, quando houve uma intervenção militar interna para destituir o presidente da República, o que é um ato absolutamente antidemocrático, arbitrário e inconstitucional. A intervenção de 64 ocorreu a partir de dois braços armados que se insurgiram no Rio de Janeiro e Juiz de Fora, Minas Gerais, em 31 de março de 1964.

Estas duas colunas militares provocaram o surgimento de outras em seu apoio, contrariando violentamente tudo o que estava previsto na então Constituição Federal, aprovada pelo Congresso Nacional em 1946.

Vacância da presidência foi ato ilegal

Ao destituírem, pela força, o presidente João Goulart, legitimamente eleito, a intervenção militar praticou um golpe de Estado e subverteu a ordem institucional, contrariando todos os preceitos legais e constitucionais de então e em plena vigência.

Como também foi inconstitucional a decretação de vacância do cargo de presidente da República, ato tomado pelo então presidente do Congresso Nacional, Ranieri Mazzilli, dois dias após a movimentação das tropas, em 2 de abril.

Em 1964, tivemos um golpe de Estado

Segundo sustentam historiadores e juristas conceituados, essa ilegalidade está centrado no fato de que o então presidente da República, João Goulart, estava em território nacional – em Porto Alegre, onde ensaiava-se uma resistência ao golpe – e no pleno gozo de seus direitos constitucionais.

O Brasil viveu, naquele instante, um grande impasse constitucional: o Congresso Nacional procurava manter a situação e o controle da ordem, mas, de fato, não possuía o poder em suas mãos. Este estava com os generais rebelados, o que configura um golpe de Estado. Esta intervenção militar de 1964, portanto, configura-se como absolutamente ilegal e arbitrária, contra a democracia.

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